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(DOC. VP 103.1674.7494.2000)

STJ. Execução. Embargos de terceiro. Interposição pelo espólio. Tomada de empréstimo e constituição de hipoteca por viúvo meeiro em relação a imóvel ainda não partilhado. Inventário em curso há vários anos. Decisão que admite a higidez do ônus real e respectiva penhora sobre a parte do bem que couber ao executado. Impossibilidade. Indivisibilidade do patrimônio e herança. Domínio transmitido de imediato com a abertura da sucessão. CCB, arts. 57, 235, I, 757, 1.572 e 1.580. CPC/1973, art. 655 e CPC/1973, art. 1.046.

«Aberta a sucessão, o domínio é transmitido de imediato aos herdeiros e os direitos são indivisíveis, até a partilha, de sorte que é vedado ao viúvo-meeiro, da mesma forma que em vida não poderia fazê-lo sem a outorga uxória, gravar imóvel objeto do inventário já aberto com ônus hipotecário, resultando, ao depois, na execução e penhora do bem ainda comum a todos, posto que o ato é viciado em sua origem.»

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