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(DOC. VP 103.1674.7488.8700)

STJ. Administrativo. Ensino. Mandado de segurança. Dispensa do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE. Autoridade coatora. Legitimidade passiva do Ministro de Estado da Educação. Ilegitimidade do Diretor do INEP e da entidade de ensino superior. Cientificação direta e individualizada ao estudante selecionado. Inocorrência, no caso concreto. Precedente do STJ. Lei 10.861/2004, art. 5º, § 5º. Lei 1.533/51, art. 1º.

«A Port. MEmenda Constitucional 4.046/2004 determina que os processos de solicitação de dispensa do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE, após a devida análise e emissão de parecer pela Comissão instituída em seu art. 1º, serão submetidos à apreciação do Ministro de Estado da Educação, do que resulta a sua legitimidade exclusiva para atuar no polo passivo da impetração. É indispensável a cientificação inequívoca ao estudante, de forma direta e individualizada

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