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(DOC. VP 103.1674.7484.4900)

STJ. Responsabilidade civil. Furto praticado em decorrência de informações obtidas pelo preposto por ocasião do seu trabalho (serviços de dedetização). Responsabilidade solidária do empregador. CCB, art. 1.521, III. Súmula 341/STF.

«O empregador responde civilmente pelos atos ilícitos praticados por seus prepostos (Art. 1.521 do CCB/1916 e Súmula 341/STF). Responde o preponente, se o preposto, ao executar serviços de dedetização, penetra residência aproveitando-se para conhecer os locais de acesso e fuga, para - no dia seguinte - furtar vários bens. A expressão «por ocasião dele» (CCB, art. 1.521, III) pode alcançar situações em que a prática do ilícito pelo empregado ocorre fora do local de serviço ou da

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