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(DOC. VP 103.1674.7484.1500)

TRT2. Sucessão no curso do processo. Alteração do polo passivo. Possibilidade. CPC/1973, arts. 41, 42, § 2º, 264 e 568, II.

«OCPC/1973, art. 41 consagra a regra da «perpetuatio legitimationis», que torna imutável a legitimação das partes, ante o princípio geral da estabilidade da instância que objetiva a estabilidade do processo. Onde o artigo diz substituição voluntária das partes, deve ser lido sucessão voluntária das partes, porque substituição é termo técnico adequado a outra hipótese processual. A sucessão voluntária das partes é autorizada nos casos expressos em lei. Um deles é o referido

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