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(DOC. VP 103.1674.7478.3500)

TRT2. Jornada de trabalho. Horas extras. Trabalho simultâneo. Prescrição qüinqüenal. Ônus da prova. CLT, arts. 11, 59 e 818. CPC/1973, art. 333, II.

«O direito a horas extras não é afetado pela alegação de que a testemunha não trabalhou junto com o reclamante no período imprescrito. A prescrição qüinqüenal diz respeito aos créditos resultantes das relações de trabalho na vigência do contrato, e não à prova dos correspondentes direitos. Se o reclamante comprova a situação jurídica favorável ao reconhecimento de sobrejornada não paga, constitui um direito que se presume persistente no tempo até que sobrevenha eventual co

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