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(DOC. VP 103.1674.7477.4900)

TRT2. Lucros. Participação nos lucros e resultados da empresa, não disciplinada em convenção coletiva. Direito não exercitável. CF/88, arts. 5º, II e 7º, XI. Lei 10.101/2000

«A norma invocada, prevista no CF/88, art. 7º, XI, não é auto aplicável. A Lei 10.101/00, que dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros e rendimentos da empresa, também tem cunho limitado. Somente as partes envolvidas podem regulamentar o benefício, valendo-se dos parâmetros contidos na norma infraconstitucional referida. Quando o benefício não é disciplinado por convenção entre as partes, como na hipótese vertente, o mesmo não pode ser exigido. O empregador não

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