Carregando…

(DOC. VP 103.1674.7477.3500)

STJ. Menor. Medida sócio-educativa de semiliberdade. Maioridade penal. Irrelevância. Interpretação sistêmica dos arts. 120, § 2º, e 121, § 5º, do ECA. Precedentes do STJ.

«A teor do disposto nos arts. 120, § 2º, e 121, § 5º, ambos da Lei 8.069/1990, tem-se que, tanto na aplicação de medida sócio-educativa de semiliberdade quanto na de internação, o adolescente somente deverá ser liberado obrigatoriamente quando completar 21 anos de idade. A despeito de a lei especificamente não tratar da ultra-atividade do regime de semiliberdade, além dos dezoito anos, a interpretação sistêmica não autoriza o reconhecimento da sua inexistência, pois a abrangên

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote