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(DOC. VP 103.1674.7477.3200)

STJ. Corrupção de menores. Crime formal. Absolvição. Impossibilidade. Prescindibilidade de prova da efetiva corrupção do menor. Lei 2.252/54, art. 1º

«O objeto jurídico tutelado pelo tipo em questão é a proteção da moralidade do menor e visa coibir a prática de delitos em que existe sua exploração. Assim, a corrupção de menores é crime formal, o qual prescinde de prova da efetiva corrupção do menor. Remessa dos autos ao Juízo de primeiro grau para redimensionamento da pena.»

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