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(DOC. VP 103.1674.7472.0800)

STJ. Sentença. Coisa julgada. Efeitos da sentença. Distinção. CPC/1973, art. 458.

«É assente que a coisa julgada é qualidade consubstanciada na imutabilidade do acertamento ou da declaração contida na sentença, no que pertine à definição do direito controvertido. Nesse sentido leciona Ovídio Baptista da Silva, «literris»: «(...) É indispensável, porém, ter presente que o pensamento dominante na doutrina européia considera que a coisa julgada é o efeito - ou, como quer LIEBMAN, «a qualidade» - que se agrega à «declaração contida na sentença», liber

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