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(DOC. VP 103.1674.7469.2600)

TRT2. Contrato de experiência. Prorrogação não prevista no primeiro. Inadmissibilidade. CLT, arts. 445, parágrafo único e 452.

«Firmado o contrato de experiência, sem previsão de prorrogação, não se admite outro contrato da mesma natureza, ainda que a soma de ambos respeite o prazo de 90 dias. Hipótese que chama a regra do CLT, art. 452, com o que, a partir do segundo instrumento, já vigorava o contrato de determinação de prazo.»

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