(DOC. VP 103.1674.7466.8900)
TRT2. Falência. Obrigações decorrentes do contrato de trabalho. Efeitos. Verbas rescisórias. Multa devida. CLT, art. 467.
«A falência é um risco do empreendimento e, como tal, deve ser suportado pela empresa, não podendo esta transferir ao empregado seus prejuízos ou perdas. Cabe ao síndico da massa falida ser diligente, no sentido de obter a autorização judicial para satisfazer os encargos trabalhistas, não sujeitos as delongas de um processo judicial, não tendo pago as verbas rescisórias incontroversas no prazo legal, procede a multa do CLT, art. 467.»
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