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(DOC. VP 103.1674.7450.0700)

STJ. Condomínio. Imóvel. Direito de preferência. Exercício no momento da praça ou leilão. Jurisdição voluntária. Alienação de coisa comum. CPC/1973, art. 1.118, I.

«O direito de preferência do condômino deve ser exercido no momento oportuno, qual seja, no dia em que se deu a praça ou leilão. Pretendendo o condômino gozar de preferência na alienação de coisa comum haverá de comparecer ao leilão e ali exercitar seu direito, tendo em vista o valor concretamente oferecido.»

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