(DOC. VP 103.1674.7443.5800)
STJ. Administrativo. Tombamento. Indenização. Bem gravado em cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade, impenhorabilidade, usufruto e fideicomisso. Indenização. Depósito. Sub-rogação. Decreto-lei 3.365/41, art. 31.
«O proprietário de imóvel gravado com cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade, impenhorabilidade, usufruto e fideicomisso tem interesse processual para ingressar com ação de desapropriação indireta quando o referido bem é tombado. O pedido só é considerado juridicamente impossível quando contém pretensão proibida por lei, ex: cobrança de dívida de jogo. O ato administrativo de tombamento de bem imóvel, com o fim de preservar a sua expressão cultural e ambiental,
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