(DOC. VP 103.1674.7443.5500)
TRT2. Seguridade social. Contribuição previdenciária. Transação. Homologação de acordo na fase de execução. Não retenção pelo empregador da parcela do empregado. Responsabilidade da reclamada pelo recolhimento total. Decreto 3.048/99, art. 276, § 3º. Lei 8.212/91, art. 43.
«... Dou provimento ao recurso, para fixar em R$ 5.716,00 o salário-de-contribuição, sobre o qual será calculada a contribuição previdenciária. Como a executada não reteve a cota do empregado, responderá ela, exclusivamente, pelo total devido à Previdência Social (Lei 8.212/1991, art. 33, § 5º). ...» (Juiz Rafael E. Pugliese Ribeiro).»
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