(DOC. VP 103.1674.7442.6100)
TRT2. Penhora. Execução. Móveis que guarnecem a residência. Utensílios domésticos, eletro-eletrônicos, bicicleta ergométrica e cristais. Impenhorabilidade não reconhecida. Considerações do Juiz Paulo Augusto Camara sobre o tema. Lei 8.009/90, art. 2º.
«... É certo que a doutrina e a jurisprudência hodiernas trilham no sentido de que os bens que usualmente guarnecem uma residência são impenhoráveis, tais como a geladeira, o fogão, os assentos, os armários e as mesas com cadeiras, pois os mesmo são imprescindíveis ao convívio humano. Todavia, não é este o caso dos autos, vez que os objetos constritos são suntuosos e atraem a aplicação do Lei 8009/1990, art. 2º. A certeza de que poucas pessoas têm a prerrogativa de mobili
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote