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(DOC. VP 103.1674.7441.0300)

STJ. Família. União estável. Concubinato. Convivência «more uxorio». Sociedade de fato. Reconhecimento e dissolução. Partilha proporcional dos bens adquiridos durante a vida em comum. Considerações do Min. Franciulli Netto sobre o tema. CF/88, art. 226, § 3º.

«... Com efeito, a convivência em comum irradia direitos e obrigações, já que é um fato jurídico, e, como tal, desafia a proteção estatal. Logo, essas relações foram equiparadas às sociedades de fato, sendo os bens sujeitos ao chamado regime de comunhão de aqüestos. MOURA BITTENCOURT, com precisão, assevera acerca da colaboração da companheira na aquisição ou manutenção dos bens que: Na mesma esteira, ou seja, pela contribuição indireta, voto do ilustre Ministro MORE

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