(DOC. VP 103.1674.7420.4500)
TAMG. Assistência judiciária gratuita. Honorários advocatícios. Condenação. Cobrança, porém, somente com a prova de que o vencido perdeu a condição de necessitado. Considerações do Juiz Fernando Caldeira Brant sobre o tema. CPC/1973, art. 20. Lei 1.060/50, arts. 3º, V, 11, § 2º e 12.
«A isenção na assistência judiciária compreende o pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária. (...) É cediço que a gratuidade judiciária corresponde não somente às despesas judiciais, como também aos honorários advocatícios, nos termos do Lei 1.060/1950, art. 3º, V. Corroborando o entendimento supra, trago à colação a seguinte jurisprudência: «A assistência judiciária compreende também despesas e honorários do advogado da parte contrária. Lei 1.060/50,
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