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(DOC. VP 103.1674.7416.0400)

STJ. Tributário. Imposto de renda na fonte. Levantamento de honorários advocatícios por advogado ou por sociedade de advogados. Crédito cujo titular, em princípio, é o advogado (Lei 8.906/94, art. 23). Hipóteses de levantamento pela sociedade: cessão de crédito (CPC, art. 42) Ou indicação do nome da sociedade na procuração outorgada ao advogado (Lei 8.906/94, art. 15, § 3º). Sociedade cujo nome não consta do instrumento de mandato. Impossibilidade.

«Segundo o Lei 8.906/1994, art. 23 (Estatuto da OAB) «os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nessa parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor». Em princípio, portanto, credor é o advogado. Todavia, o Lei 8.906/1994, art. 15, § 3º autoriza o levantamento em nome da sociedade caso haja indicação desta na procuração. Há, ai

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