(DOC. VP 103.1674.7415.5700)
STJ. Família. Execução. Alimentos. Competência. Foro do alimentando, ainda ue diverso daquele da sentença. Considerações do Min. Carlos Alberto Menezes Direito sobre o tema. Decreto-lei 4.657/42 (LICCB), art. 5º. CPC/1973, arts. 100, II e 575, II.
«... O ilustre Relator entendeu que a execução de alimentos pode ser proposta no foro do beneficiário, «ainda que diverso daquele do Juízo da sentença», aplicando o art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil. Acompanho o voto do eminente Relator, na linha da jurisprudência da 2ª Seção. Nesta 3ª Turma, Relator o Min. Cláudio Santos, decidiu-se ser «competente para conhecer de ações oriundas de união estável com pedido de alimentos para prole o foro do domicílio dos al
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