(DOC. VP 103.1674.7415.4500)
TRF1. Consumidor. Banco. Caderneta de poupança. Instituição financeira e depositante. Relação de consumo caracterizada. CDC, art. 3º, § 2º.
«Consoante jurisprudência do colendo STJ, «a relação que se estabelece entre o depositante das cadernetas de poupança e o banco é de consumo, e a ela se aplica o CDC» (RESP 253589/SP, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, DJ 18/03/2002).»
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