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(DOC. VP 103.1674.7415.4400)

STJ. Condomínio. Ação divisória. Natureza declaratória. Registro público. Registro imobiliário. Necessidade para eficácia «erga ommnes». CCB, arts. 530, I, 532, I e 631.

«A sentença de dissolução de condomínio é somente declaratória da propriedade (CC/1916, art. 631). No entanto, sua eficácia «erga omnes» depende de transcrição (CC/1916, art. 530, I c/c art. 532, I). Antes deste registro imobiliário, o domínio individual é oponível apenas entre os demais co-proprietários.»

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