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(DOC. VP 103.1674.7405.3600)

TRT2. Fundamentação. Transação. Decisão homologatória. Possibilidade de ser sucinta. Matéria de recurso e não de nulidade. CF/88, art. 93, IX.

«... A decisão homologatória de acordo é sucinta, não havendo que se falar em fundamentação, pois não se trata de julgamento que decide o direito da parte, mas de mera homologação de acordo. Assim, não há que se falar em nulidade para aplicar o inc. IX do art. 93 da Constituição. O juiz não viu nenhuma irregularidade no procedimento das partes. Logo, a matéria é de recurso e não de nulidade. O STF já entendeu que O que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão

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