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(DOC. VP 103.1674.7402.7600)

TAPR. Prova. Gravação da própria conversa. Admissibilidade. Inexistência de prova ilícita. CF/88, art. 5º, XII e LVI.

«... É sabido que a Constituição Federal assegurou como direito fundamental a inviolabilidade de sigilo de comunicação como regra e, excepcionalmente, a interceptação para investigação criminal e instrução processual penal, nos termos do art. 5º, XII. Outrossim, dispõe o inciso LVI do mesmo artigo que são tidas como «inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meio ilícitos». A gravação telefônica ou pessoal clandestina não pode ser tida como «meio ilícito», deven

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