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(DOC. VP 103.1674.7395.5200)

STJ. Execução fiscal. Fazenda Pública. Custas. Isenção. Sujeição somente as verbas da sucumbência. Honorários advocatícios. Precedentes do STJ. Lei 6.830/80, arts. 7º, IV e 49. CPC/1973, art. 27.

«O Sistema Processual exonera a Fazenda Pública de arcar com quaisquer despesas, pro domo sua, quando litiga em juízo, suportando, apenas, as verbas decorrentes da sucumbência (arts. 27 e 1.212, parágrafo único, do CPC/1973). Tratando-se de execução fiscal é clara a lei quanto à exoneração, consoante se colhe dos arts. 7º e 39, da Lei 6.830/80. Enquanto não declarada inconstitucional a lei, cumpre ao STJ velar pela sua aplicação.»

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