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(DOC. VP 103.1674.7394.9600)

TRT2. Advogado. Mandato. Responsabilização por dano processual. Causalidade da culpa grave com o dano materializado como causa da responsabilidade civil, diferindo de simples desatenções que não foram causa do dano. O poder para outorgar quitação remonta a relação de crédito, não a expressão que excede o crédito. Outorga irregular de quitação por quantia que superava o crédito. Responsabilização do advogado mantida. Lei 8.906/94, art. 32, «caput».

«... Mas a responsabilização imposta à advogada não decorre de uma desatenção venial, dessas que podem ser relevadas. Decorre, na verdade, da causalidade da sua conduta omissiva com o dano. Houve culpa grave da advogada. O dano se materializou pelo saque indevido, pela obtenção de dinheiro superior à valia do crédito. Os atos cartorários até podiam ser corrigidos pela intervenção da advogada, de quem se esperava um exato controle sobre a homologação do crédito e a regularidade

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