(DOC. VP 103.1674.7392.3100)
TST. Estabilidade provisória. Gestante. Confirmação da gravidez após a dispensa. Indenização relativa apenas aos salários «stricto sensu» e reflexos sobre o FGTS. ADCT da CF/88, art. 10, II, «b».
«O objetivo social da norma constitucional é proteger a gestante contra a dispensa obstativa ao exercício das prerrogativas inerentes à maternidade. A norma também resguarda a indispensável atenção ao recém-nascido, tanto que prorrogou a estabilidade até 5 meses após o parto. Não obstante a ausência de prova da confirmação da gravidez na oportunidade da rescisão contratual, certo é que, conforme consignado no acórdão regional, a concepção ocorreu durante a vigência do pacto
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