(DOC. VP 103.1674.7389.5700)
STJ. Penhora. Execução fiscal. Bem de família. Impenhorabilidade. Móveis não suntuosos que guarnecem a residência (mesa de jantar, cadeiras e sofá de couro e penhoráveis a arca-oratório e o buffet de madeira). Precedentes do STJ. Lei 8.009/90, arts. 1º, parágrafo único e 2º.
«São impenhoráveis os móveis de uso doméstico, dentre eles incluindo certos equipamentos, não considerados suntuosos ou como demonstração exterior de riqueza, quando úteis para o conforto de quem habita a residência, distinguindo-se aqueles que se destinam a embelezar o ambiente dos que se constituem peça essencial à vida familiar. Dentro deste enfoque, são impenhoráveis mesa de jantar, cadeiras e sofá de couro e penhoráveis a arca-oratório e o buffet de madeira.»
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