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(DOC. VP 103.1674.7379.5600)

STJ. Competência. Justiça Federal. Definição pela natureza das pessoas. Impertinência, para esse efeito, da natureza da controvérsia. CF/88, art. 109, I, «a».

«A competência cível da Justiça Federal, estabelecida na Constituição, define-se, como regra, pela natureza das pessoas envolvidas no processo: será da sua competência a causa em que figurar a União, suas autarquias ou empresa pública federal na condição de autora, ré, assistente ou opoente (CF/88, art. 109, I, «a»), sendo irrelevante, para esse efeito, a natureza da controvérsia ou do pedido postos na demanda.»

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