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(DOC. VP 103.1674.7378.1400)

STJ. Exame de sanidade mental. Realização no interesse da Justiça. Matéria de ordem pública. Determinação da realização a pedido do Ministério Público. Deferimento pelo Juiz. Alegação pela defesa que o exame em questão seria prejudicial ao acusado. Constrangimento ilegal não reconhecido, ressalvado o direito ao silêncio. Considerações sobre o tema. CPP, art. 149. CF/88, art. 5º, LXIII.

«... O CPP, art. 149, ao prever o exame de sanidade mental, assim o faz, não em favor da defesa, como meio de prova comum, mas no interesse da Justiça, no sentido de que o Estado deseja punir somente aqueles que entendam o caráter ilícito da conduta praticada. É, pois, um preceito de ordem pública e, como tal, não submete a eventuais alegações de prejuízo à defesa, dependendo sua realização apenas da existência de dúvidas acerca da integridade mental do acusado. É o que ocorre n

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