(DOC. VP 103.1674.7375.2300)
2TACSP. Prestação de contas. Ação. Natureza jurídica dúplice. Considerações sobre o tema. CPC/1973, art. 914.
«... Todavia, como dito linhas atrás, a inobservância de algumas fases processuais não obsta a manutenção da procedência do feito, já que as contas foram prestadas. Por fim, cabe observar que, face à natureza dúplice da ação de prestação de contas, os sujeitos podem ocupar indistintamente a posição ativa ou passiva da relação processual, sendo que a demanda pode partir da iniciativa daquele que tiver a obrigação de dar contas ou daquele a quem couber o direito de exigi-las, a
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