(DOC. VP 103.1674.7372.5200)
STJ. Consumidor. Banco. Contrato bancário. Juros. Comissão de permanência à taxa média de mercado. Legalidade. Inexistênicia de cláusula potestativa. Aplicação do Súmula 596/STF. CCB, art. 115. Decreto 22.626/33, art. 1º. CDC, art. 51, X.
«Consoante se tem proclamado, a comissão de permanência «é aferida pelo Banco Central do Brasil com base na taxa média de juros praticada no mercado pelas instituições financeiras e bancárias que atuam no Brasil, ou seja, ela reflete a realidade desse mercado de acordo com o seu conjunto, e não isoladamente, pelo que não é o banco mutuante que a impõe».»
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