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(DOC. VP 103.1674.7371.4500)

2TACSP. Novação. Forma indireta de extinção das obrigações. Necessidade de existir o «animus novandi» tácito ou expresso. Considerações sobre o tema. CCB, art. 999 e CCB, art. 1.000. CCB/2002, art. 360 e CCB/2002, art. 361.

«... A novação é forma indireta de extinção de uma obrigação porque outra a substitui, como leciona Silvio Rodrigues. Substancialmente, o instituto da novação não sofreu grandes modificações com o advento do novo Código Civil. E, o disposto no art. 999 do CCB/1916, aplicável à espécie, se repete no CCB/2002, art. 360. Isto significa que na novação objetiva é o objeto ou a causa da obrigação que se modifica, isto é, do conteúdo ou da «causa debendi». Além disso, deve ex

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