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(DOC. VP 103.1674.7370.2800)

TAMG. Concurso de pessoas. Crime continuado. Pena. Critério de fixação. CP, art. 71 e CP, art. 119. CF/88, art. 5º, XLVI.

«Em se tratando de crimes continuados, indispensável que se examine e fixe, primeiramente, a pena relativa a cada um dos delitos, para, só então, aplicar o respectivo aumento, em decorrência do princípio da individualização das penas, nos termos dos CF/88, CP, art. 5º, XLVI e 71, procedimento também necessário para fins de análise da extinção da punibilidade de cada um dos crimes, conforme a regra do CP, art. 119.»

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