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(DOC. VP 103.1674.7369.9900)

TAMG. Representação comercial. Rescisão contratual. Inexistência de motivo justo. Indenização devida. Desnecessidade que a rescisão tenha se dado com base no art. 36. Lei 4.886/65, arts. 27, «j», 35 e 36.

«Se a rescisão do contrato de representação comercial ocorre sem que esteja presente qualquer das hipóteses previstas no Lei 4.886/1965, art. 35 - motivo justo para o representado rescindir o contrato -, é devida a indenização prevista no art. 27, «j», do mesmo diploma legal. Não se exige, para o cabimento da referida indenização, que a rescisão do contrato tenha se dado com base no art. 36 da mencionada lei.»

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