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(DOC. VP 103.1674.7369.5000)

STJ. Competência. Guarda de menor. Julgamento no foro do domicílio de quem detenha regularmente a sua guarda. Princípio da prevalência do interesse do menor sobre qualquer outro bem ou interesse tutelado. Possibilidade de declarar-se competente outro Juízo que não o suscitante e o suscitado. Precedentes do STJ. Competência da Comarca onde reside a menor em companhia da mãe. ECA, art. 147, I.

«Consoante o ECA, art. 147, a competência para dirimir as questões referentes ao menor é do foro do domicílio dos seus pais ou responsáveis. Segundo princípio norteador do «Direito do Menor», que, aliás, estava até mesmo inserido no anterior Código do Menor, em seu art. 5º, «a proteção aos interesses do menor sobrelevará qualquer outro bem ou interesse juridicamente tutelado». Em outras palavras, seguindo recomendação internacional a partir de Oxford, em 1974, o juiz deve obs

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