Carregando…

(DOC. VP 103.1674.7369.0900)

TRT2. Convenção coletiva. Sindicato. Dissídio coletivo. Instauração. Hipóteses e requisitos. Considerações sobre o tema. CF/88, art. 8º e 114, § 2º. Lei 10.192/2001, art. 12.

«... O dissídio coletivo, como está escrito no § 2º do art. 114, é posto à disposição dos envolvidos no conflito: sindicato profissional e empresarial, empresa ou empresas, como faculdade que lhes é assegurada. Mas o dissídio não se prende apenas ao malogro das negociações coletivas, podendo, também, ser ajuizado quando recusadas. A recusa pode ser expressa, representada por manifestação da parte e também tácita, quando não é respondida a proposta de submeter as reivindicaç

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote