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(DOC. VP 103.1674.7368.4900)

STJ. Execução fiscal. Bem penhorado. Nova avaliação. Possibilidade de ser determinada de ofício pelo Juiz. Modo menos gravoso para o devedor. Lei 6.830/80, art. 13, § 1º. CPC/1973, art. 620.

«A regra insculpida no art. 13, § 1º, da Lei de Execuções Fiscais, tem por escopo assegurar a possibilidade de qualquer das partes impugnar o laudo de avaliação e, se impugnação houver, descreve o procedimento para que o juiz proceda nova avaliação dos bens penhorados. No entanto, daí não se deve defluir esteja o juiz impedido de determinar, de ofício, tal providência, propugnando, dessa forma, para que a execução se faça pelo modo menos gravoso para o devedor Princípio da Eco

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