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(DOC. VP 103.1674.7365.0400)

2TACSP. Execução. Fiança. Fiador. Pagamento ao credor e, em via de regresso, execução contra o afiançado nos mesmos autos. Possibilidade. Sub-rogação do fiador nos direitos do credor. CPC/1973, art. 595, parágrafo único.

«... A dicção do CPC/1973, art. 595, parágrafo único, não deixa margem à dúvida, ou seja, «o fiador que pagar a dívida, poderá executar o afiançado nos autos do mesmo processo». A faculdade de exercício de lide pessoal de regresso decorre do princípio da economia processual, ou seja, consoante anota Amílcar de Castro, «o fiador que, por força da fiança dada, vir seu patrimônio desfalcado, pela execução que sofrer, ou pelo pagamento que efetuar, fica sub-rogado nos mesmos di

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