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(DOC. VP 103.1674.7363.6300)

STJ. Recurso. Julgamento monocrático pelo relator. Necessidade somente de ser dominante a jurisprudência do tribunal. CPC/1973, art. 557.

«O julgamento monocrático pelo relator está autorizado no CPC/1973, art. 557. A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento. A defesa das partes, se indevida a aplicação do julgamento simplificado, faz-se via agravo regimental. Para a utilização da sistemática é suficiente que a jurisprudência do Tribunal «a quo» seja dominante.»

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