(DOC. VP 103.1674.7360.0900)
STJ. Pena. Execução. Paciente que se encontrava cumprindo pena em regime domiciliar. Revogação retroativa. Desconsideração do período de pena já cumprido. Constrangimento ilegal. Impossibilidade de aplicação das regras do «sursis». Suspensão condicional da pena. Cômputo do lapso temporal da reprimenda já cumprido em prisão domiciliar para todos os fins. Ordem concedida. CP, art. 77.
«Não evidenciado que a prisão domiciliar tenha sido revogada durante o seu regular cumprimento, é descabido o efeito retroativo da decisão que anulou o referido benefício, com fundamento na prática de falta grave pelo paciente, e a desconsideração do tempo de pena já cumprido. Não há como se aplicar as regras relativas à suspensão condicional da pena ao regime de prisão domiciliar, já que, nessa última hipótese, o sentenciado encontra-se, de fato, cumprindo pena, ainda mais
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