(DOC. VP 103.1674.7357.6500)
TAMG. Assistência judiciária. Honorários advocatícios. Condenação nas penas da sucumbência. Isenção, contudo, enquanto não houver mudança patrimonial nos termos do Lei 1.060/1950, art. 12.
«A sucumbência é para ambas as partes, ainda que uma delas atue amparada pela assistência judiciária, caso em que também se impõe a respectiva condenação, ficando a parte assistida isenta do pagamento pelo prazo prescricional contido no Lei 1.060/1950, art. 12. Havendo mudança patrimonial dela, antes necessitada, cumpre efetuar o pagamento dos ônus sucumbenciais.»
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