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(DOC. VP 103.1674.7350.4200)

TJMG. Desapropriação. Juros compensatórios. Fluência a partir da imissão de posse. Percentual de 12% para 6% reduzido pela Medida Provisória 2.109-52 (atual Med.Prov. 2.183-56/2001). Decreto-lei 3.365/42, art. 15-B.

«São devidos os juros compensatórios, em desapropriação, devendo ser calculados até o pagamento, com início na imissão da posse, por configurarem compensação, pela perda antecipada da posse. A Medida Provisória 2.109-52, referente a esta matéria, diminuiu o percentual desses juros, de 12% (doze por cento) para 6% (seis por cento) ao ano.»

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