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(DOC. VP 103.1674.7349.4900)

TRT2. Anotação da CTPS. Cômputo do aviso prévio. CLT, art. 487, § 1º.

«Nos termos do CLT, art. 487, § 1º, o período do aviso prévio integra, sempre, o tempo de serviço do empregado (MARANHÃO), para todos os efeitos legais (GOMES & GOTTSCHALK). Na hipótese de sonegação do aviso, essa integração constitui uma ficção jurídica, eis não há prestação de serviço. Todavia, «ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus». E se tempo de serviço significa a mesma coisa que a própria vigência do contrato de trabalho, com exclusão das suspensões

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