(DOC. VP 103.1674.7342.4900)
TRT2. Rescisão contratual. Pedido de demissão. Requisitos de validade. Hipótese em que se caracterizou a coação econômica. Caracterização da dispensa sem justa causa com procedências das verbas rescisórias. Sindicato. Ausência, ademais, da assistência sindical. CLT, art. 477, § 1º.
«Para ter validade, a manifestação de vontade do empregado deve ser livre e espontânea. Ademais, contando o empregado com mais de um ano de serviço, o recibo de quitação da rescisão contratual só é válido quando obedecida a formalidade prevista no § 1º do CLT, art. 477. Declarada a nulidade do pedido de demissão, conclui-se pela dispensa sem justa causa e procedência das verbas rescisórias.»
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