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(DOC. VP 103.1674.7341.3500)

TRT2. Prova. Jornada de trabalho. Intervalo intrajornada. Ausência. Ônus da prova do empregado que a alega. CLT, art. 818. CPC/1973, art. 333, I.

«... A prova de ausência de intervalo é do empregado, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, nos termos do CLT, art. 818 e inc. I do CPC/1973, art. 333. O ordinário se presume o extraordinário deve ser provado. É a orientação de Malatesta, que também se aplica ao processo do trabalho. O normal é ter intervalo. O anormal, não ter intervalo, deve ser provado pelo empregado. ...» (Juiz Sérgio Pinto Martins).»

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