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(DOC. VP 103.1674.7338.3100)

STJ. Tributário. ICMS. Substituição tributária. Venda direta de veículos pelo fabricante, mediante declaração Expressa do adquirente, de destinação a incorporação ao seu ativo fixo. Revenda imediata dos veículos a terceiros. Exigência do fisco de a fabricante vendedora pagar a diferença do ICMS, com imposição de multa. Inadmissibilidade. Lei 6.729/79, art. 15.

«A venda feita pelo fabricante de automóveis diretamente ao frotista, como consumidor final, é autorizada por lei (Lei 6.729/79, art. 15). A circunstância de o frotista alienar imediatamente o veículo - em lugar de o incorporar ao ativo fixo - não acarreta responsabilidade fiscal para a fabricante.»

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