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(DOC. VP 103.1674.7336.4400)

STJ. Competência. Ação contra a PREVI. União. Denunciação da lide. Indeferimento. Inexistência de recurso contra esta decisão. Inexistência de qualquer pessoa das arroladas na CF/88, art. 109, I. Competência da Justiça Comum.

«Se o Juiz Federal indefere a denunciação da lide endereçada contra a União, e a decisão não é atacada por recurso, a ação principal - de que não participam quaisquer das pessoas arroladas no CF/88, art. 109, I - deve ser processada e julgada pela Justiça Estadual. Conflito conhecido para declarar competente o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Paraíso do Tocantins, TO.»

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