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(DOC. VP 103.1674.7331.4600)

STF. Crime de injúria. Pessoa jurídica de direito público como sujeito passivo. Inviabilidade. Possibilidade na hipótese de crime de difamação e não de calúnia e injúria. Crime de imprensa. Interpelação judicial como medida cautelar preparatória. Descabimento. Precedentes do STF. CP, art. 138, CP, art. 139 e CP, art. 140. Lei 5.250/67, art. 25.

«A pessoa jurídica não pode ser sujeito passivo dos crimes de injúria e calúnia, sujeitando-se apenas à imputação de difamação. Cuidando-se de situação em que caracterizado, em tese, crime de injúria, é incabível a ação penal que tenha por objeto a apuração de ofensa à honra de pessoa jurídica de direito público. Conseqüência: inviabilidade de prosseguimento da medida preparatória de interpelação judicial.»

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