(DOC. VP 103.1674.7330.8000)
TRT2. Litispendência. Dissídio individual e cautelar em dissídio coletivo. Inexistência. CPC/1973, art. 301, § 2º.
«Na cautelar em dissídio coletivo as partes são o sindicato e a empresa. Na presente ação as partes são o reclamante e a empresa. As partes, portanto, não são as mesmas. No dissídio coletivo, a pretensão é de natureza declaratória ou constitutiva. No dissídio individual, a postulação é condenatória. A cautelar não poderia ter natureza condenatória, mas ser acessória ao dissídio coletivo, visando garantir seus efeitos. Logo, não existe litispendência entre ação individual
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