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(DOC. VP 103.1674.7328.9800)

TAMG. Prisão em flagrante. Liberdade provisória. Despacho que a indefere. Necessidade de fundamentação. Concessão da ordem. CPP, art. 315. CF/88, art. 93, IX.

«O despacho que indefere o pedido de liberdade provisória, tal como o que decreta a prisão preventiva, deve ser adequadamente fundamentado, com indicação objetiva de atos ou fatos concretos susceptíveis de causar prejuízo à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, consoante o disposto nos CPP, art. 315 e 93, IX, da CF/88.»

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